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Capuche Satélite Incorporações


Publicado em:22/09/2016


Processo nº:0106591-34.2012.8.20.0001 - Capuche Satélite Incorporações Ltda.

Assunto:Entrega de Imóvel sem "Habite-se".

Pedidos:

O MPRN requereu à Justiça: (i) a suspensão imediata da entrega aos adquirentes de qualquer empreendimento que ainda não possua a documentação referente ao “Habite-se”; (ii) em relação aos empreendimentos já entregues e que estão irregulares em relação ao “Habite-se”, seja imposta multa por dia de atraso; (iii) em relação aos proprietários que já tenham recebido os seus imóveis em empreendimentos sem o “habite-se”, seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas das unidades imobiliárias, das taxas condominiais e do IPTU, em vista do inadimplemento contratual por parte da construtora demandada; (iv) seja afastada provisoriamente a incidência de juros, quando previsto contratualmente que estes serão calculados a partir da entrega dos imóveis, em relação aos empreendimentos irregulares, somente sendo permitido o acréscimo ora versado quando da plena regularização da documentação do “habite-se”; (v) que seja modificada a cláusula 5 para, em caso de pagamento fora do prazo, a cobrança de juros de mora sejam fixados em 1% (um por cento) ao mês, para que a empresa só possa cobrar, em razão do inadimplemento, multa de 2%, permitindo-se a permanência dos juros moratórios no percentual máximo de 1%; (vi) que seja incluída na cláusula 7 dos contratos, o seguinte termo: “em caso de inadimplência pelo comprador de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a rescisão do contrato, mediante o envio prévio de notificação pelo vendedor, com o estabelecimento de prazo para que ocorra o adimplemento da dívida pelo comprador. Ao final, requereu também a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos.



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