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Paiva Gomes Promonatal Empreendimentos Imobiliários; Paiva Gomes; Promonatal Incorporações Imobiliárias.


Publicado em:21/09/2016


Processo nº:0820128-86.2015.8.20.5001 - Paiva Gomes Promonatal Empreendimentos Imobiliários LTDA.; Paiva Gomes e CIA LTDA.; Promonatal Incorporações Imobiliárias LTDA.

Assunto:Práticas abusivas. Cláusulas Abusivas.

Pedidos:

O MPRN requereu que o Juízo declare nulas as cláusulas contratuais que preveem: (i) cobrança de honorários de corretagem sob o pretexto  de sinal para aquisição de imóveis; (ii) hipóteses de rescisão contratual sem prévia comunicação ao consumidor; (iii) proibição de interferência na pactuação, mesmo em face de modificações na política econômica; (iv) quaisquer cláusulas cujos teores imponham ao consumidor a obrigação de arcar com a atualização decorrente de valor pago à vista (ex: a cláusula que prevê que o saldo devedor, tanto em relação à parte denominada “poupança” quanto àquela  objeto de financiamento imobiliário, deverá ser atualizado a cada 12 (doze) meses da assinatura do contrato e antes da entrega das chaves); (v) imposição de retenção do percentual de 25% sobre os valores pagos em caso de desistência do negócio jurídico, mesmo nos casos em que a culpa da rescisão não foi motivada pelo consumidor, dos quais 5% são retidos a título de despesa de corretagem;  (vi) devolução dos valores devidos em decorrência da rescisão na mesma periodicidade em que foram pagos; (vii) antecipação ou amortização do saldo devedor, seja parcial ou total, submetidas à aceitação da empresa, bem como a cláusula que prevê a proibição de sua realização em determinadas situações específicas não justificáveis; (viii) fixação de pagamento de percentual de 1% sobre o valor do contrato em caso de transferência da unidade habitacional para terceiros, independentemente da comprovação dos custos com o ato; (ix) ausência de data certa e determinada para a entrega do empreendimento, considerando que os prazo fixados serão contados somente a partir da assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal; (x) retenção de arras em caso de impossibilidade absoluta de conclusão das obras em decorrência de evento extraordinário; (xi) indenização pelo atraso da obra, no valor equivalente a um aluguel mensal, na qual, em hipótese alguma, poderá superar o valor correspondente a 6 (seis) meses de aluguéis; (xii) renúncia antecipada a qualquer foro mais privilegiado ao consumidor; (xiii) cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em 10% do valor total do débito, em caso de atraso de pagamento por parte do consumidor. Requer, também, a condenação das empresas ao pagamento em dobro dos valores cobrados dos consumidores a título de comissão de corretagem, à luz do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CPC. O MPRN requereu ao Juízo que as empresas se abstenham de exigir, imediatamente, dos consumidores, que adquiriram ou venham a adquirir unidades habitacionais dos seus empreendimentos, valores a título de taxa de adesão para cobrir despesas relativas à transações imobiliárias,contratação de despachantes e emolumentos/fundos cartorários, ou seja,  serviços não contratados pelos consumidores. Requereu, ainda, a nulidade de quaisquer cláusulas que contenham tal previsão, bem como a suspensão de qualquer medida, judicial ou extrajudicial, intentada em face dos adquirentes das unidades imobiliárias, com o fim de cobrança dos valores correspondentes à taxa de adesão. Ao final, requereu também a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos.



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