Mprj Cadastrodecisoes Novas Mprj Cadastrodecisoes Novas


AGEST Incorporadora; Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários; Abreu Brokers


Publicado em:22/09/2016


Processo nº:0101469-69.2014.8.20.0001 - AGEST Incorporadora Ltda.; Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Abreu Brokers Serviços Imobiliários S.A.

Assunto:Omissão de informações essenciais e cobrança abusiva. Taxa de corretagem.

Pedidos:

O MPRN requereu à Justiça: (i) que as empresas se abstenham de cobrar dos adquirentes dos empreendimentos por ela intermediados valores a título de comissão de corretagem, em razão da contratação ou parceria firmadas com exclusividade com construtoras, incorporadoras ou outras empresas congêneres; (ii) a condenação das empresas à restituição em dobro dos valores pagos a título de honorários de corretagem. Ao final, requereu também a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
ECM Imóveis


Publicado em:22/09/2016


Processo nº:0804499-38.2016.8.20.5001 - Empresa de Construções Imobiliárias Ltda.

Assunto:Exercício da atividade de corretor de imóveis por pessoas não inscritas no órgão de classe.

Pedidos:

O MPRN requer à Justiça: (i) que a empresa se abstenha de arregimentar, facilitar ou de qualquer modo permitir que atuem na prestação de seus serviços de corretagem de imóveis pessoas que não possuam habilitação e registro como Corretor de Imóveis perante o CRECI/RN; (ii) que os profissionais que prestam serviço como Corretores de Imóveis para a empresa mantenham em sua posse a carteira profissional que comprove a habilitação; (iii) em caso do desempenho de programa de estágio, mantenha atualizada a documentação que comprove o cumprimento dos requisitos exigido pela Lei nº. 11.788/08, em especial o disposto no art. 3º, §1º, o qual exige o acompanhamento por supervisor para desempenho das atividades. Ao final, requereu também a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
Capuche Satélite Incorporações


Publicado em:22/09/2016


Processo nº:0106591-34.2012.8.20.0001 - Capuche Satélite Incorporações Ltda.

Assunto:Entrega de Imóvel sem "Habite-se".

Pedidos:

O MPRN requereu à Justiça: (i) a suspensão imediata da entrega aos adquirentes de qualquer empreendimento que ainda não possua a documentação referente ao “Habite-se”; (ii) em relação aos empreendimentos já entregues e que estão irregulares em relação ao “Habite-se”, seja imposta multa por dia de atraso; (iii) em relação aos proprietários que já tenham recebido os seus imóveis em empreendimentos sem o “habite-se”, seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas das unidades imobiliárias, das taxas condominiais e do IPTU, em vista do inadimplemento contratual por parte da construtora demandada; (iv) seja afastada provisoriamente a incidência de juros, quando previsto contratualmente que estes serão calculados a partir da entrega dos imóveis, em relação aos empreendimentos irregulares, somente sendo permitido o acréscimo ora versado quando da plena regularização da documentação do “habite-se”; (v) que seja modificada a cláusula 5 para, em caso de pagamento fora do prazo, a cobrança de juros de mora sejam fixados em 1% (um por cento) ao mês, para que a empresa só possa cobrar, em razão do inadimplemento, multa de 2%, permitindo-se a permanência dos juros moratórios no percentual máximo de 1%; (vi) que seja incluída na cláusula 7 dos contratos, o seguinte termo: “em caso de inadimplência pelo comprador de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a rescisão do contrato, mediante o envio prévio de notificação pelo vendedor, com o estabelecimento de prazo para que ocorra o adimplemento da dívida pelo comprador. Ao final, requereu também a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
Aliança Imobiliária, Escol e COM3


Publicado em:21/09/2016


Processo nº:0101467-02.2014.8.20.0001 - CLC Empreendimentos Imobiliários LTDA. (Aliança Imobiliária); Escol - Empresa de Serviços e Construções; COM3 - Empreendimentos e Construções LTDA.

Assunto:Cobrança indevida de taxa de adesão.

Pedidos:

O MPRN requereu ao Juízo que as empresas se abstenham de exigir, imediatamente, dos consumidores, que adquiriram ou venham a adquirir unidades habitacionais dos seus empreendimentos, valores a título de taxa de adesão para cobrir despesas relativas à transações imobiliárias,contratação de despachantes e emolumentos/fundos cartorários, ou seja,  serviços não contratados pelos consumidores. Requereu, ainda, a nulidade de quaisquer cláusulas que contenham tal previsão, bem como a suspensão de qualquer medida, judicial ou extrajudicial, intentada em face dos adquirentes das unidades imobiliárias, com o fim de cobrança dos valores correspondentes à taxa de adesão. Ao final, requereu também a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
Paiva Gomes Promonatal Empreendimentos Imobiliários; Paiva Gomes; Promonatal Incorporações Imobiliárias.


Publicado em:21/09/2016


Processo nº:0820128-86.2015.8.20.5001 - Paiva Gomes Promonatal Empreendimentos Imobiliários LTDA.; Paiva Gomes e CIA LTDA.; Promonatal Incorporações Imobiliárias LTDA.

Assunto:Práticas abusivas. Cláusulas Abusivas.

Pedidos:

O MPRN requereu que o Juízo declare nulas as cláusulas contratuais que preveem: (i) cobrança de honorários de corretagem sob o pretexto  de sinal para aquisição de imóveis; (ii) hipóteses de rescisão contratual sem prévia comunicação ao consumidor; (iii) proibição de interferência na pactuação, mesmo em face de modificações na política econômica; (iv) quaisquer cláusulas cujos teores imponham ao consumidor a obrigação de arcar com a atualização decorrente de valor pago à vista (ex: a cláusula que prevê que o saldo devedor, tanto em relação à parte denominada “poupança” quanto àquela  objeto de financiamento imobiliário, deverá ser atualizado a cada 12 (doze) meses da assinatura do contrato e antes da entrega das chaves); (v) imposição de retenção do percentual de 25% sobre os valores pagos em caso de desistência do negócio jurídico, mesmo nos casos em que a culpa da rescisão não foi motivada pelo consumidor, dos quais 5% são retidos a título de despesa de corretagem;  (vi) devolução dos valores devidos em decorrência da rescisão na mesma periodicidade em que foram pagos; (vii) antecipação ou amortização do saldo devedor, seja parcial ou total, submetidas à aceitação da empresa, bem como a cláusula que prevê a proibição de sua realização em determinadas situações específicas não justificáveis; (viii) fixação de pagamento de percentual de 1% sobre o valor do contrato em caso de transferência da unidade habitacional para terceiros, independentemente da comprovação dos custos com o ato; (ix) ausência de data certa e determinada para a entrega do empreendimento, considerando que os prazo fixados serão contados somente a partir da assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal; (x) retenção de arras em caso de impossibilidade absoluta de conclusão das obras em decorrência de evento extraordinário; (xi) indenização pelo atraso da obra, no valor equivalente a um aluguel mensal, na qual, em hipótese alguma, poderá superar o valor correspondente a 6 (seis) meses de aluguéis; (xii) renúncia antecipada a qualquer foro mais privilegiado ao consumidor; (xiii) cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em 10% do valor total do débito, em caso de atraso de pagamento por parte do consumidor. Requer, também, a condenação das empresas ao pagamento em dobro dos valores cobrados dos consumidores a título de comissão de corretagem, à luz do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CPC. O MPRN requereu ao Juízo que as empresas se abstenham de exigir, imediatamente, dos consumidores, que adquiriram ou venham a adquirir unidades habitacionais dos seus empreendimentos, valores a título de taxa de adesão para cobrir despesas relativas à transações imobiliárias,contratação de despachantes e emolumentos/fundos cartorários, ou seja,  serviços não contratados pelos consumidores. Requereu, ainda, a nulidade de quaisquer cláusulas que contenham tal previsão, bem como a suspensão de qualquer medida, judicial ou extrajudicial, intentada em face dos adquirentes das unidades imobiliárias, com o fim de cobrança dos valores correspondentes à taxa de adesão. Ao final, requereu também a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
Abreu Brokers Serviços Imobiliários e Ecocil Incorporações


Publicado em:20/09/2016


Processo nº:0137650-06.2013.8.20.0001 - Abreu Brokers Serviços Imobiliários S.A.e Ecocil Incorporações S.A.

Assunto:Cobrança indevida. Taxa de Corretagem.

Pedidos:

O MPRN requereu à Justiça que: (i) as empresas se abstenham de cobrar valores a titulo de comissão de corretagem, quando tal atividade for exercida por empresas corretoras com quem as construtoras/incorporadoras firmaram parcerias; (ii) as empresas sejam condenadas a restituir em dobro os valores pagos pelos consumidores a título de honorários de corretagem em virtude de comercialização de imóveis: (iii)  a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos..

Teve o mesmo problema com outra empresa?